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terça-feira, 17 de junho de 2014

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE SANTA CATARINA JULGA PROCESSOS NO FUTSAL CATARINENSE

Realizado na noite desta segunda-feira, mais uma pauta da sessão de julgamentos da Federação Catarinense de Futsal.
Punições, suspensões e multas, foram aplicadas pelo Tribuna de Justiça Desportiva de Santa Catarina
Conforme a determinação do TJD/SC, as condenações foram as seguintes:

PROCESSO Nº015/14-CD-FUTSAL-ADVIDEIRENSE 

Denunciado:  Marcio  Ricardo  Bondan  -  Auxiliar  da  Equipe  AD
Videirense

Enquadramento: Art. 250 do CBJD

DECISÃO:

Por  unanimidade  de  votos  conhecer  da  denúncia,  julgando-a
procedente, para aplicar a pena de um jogo de suspensão, fulcro no
Art.  258  do  CBJD,  ao  Senhor  Marcio  Ricardo  Bondan,  Auxiliar  da
Equipe AD Videirense


PROCESSO Nº020/14-CD-FUTSAL-CONCORDIENSE-CAÇAETIRO

Denunciado: Equipe Associação Concordiense de Futsal
Enquadramento: Art. 191, III c/c Arts. 211 e 213 todos do CBJD

Denunciado: Douglas Barp – Atleta da Equipe Caça e Tiro 1º de Julho
Enquadramento: Art. 250, §1º, I do CBJD

Denunciado:  Sergio  Luiz  Schiochet  –  Técnico  da  Equipe  Associação
Concordiense de Futsal
Enquadramento: Art. 258, §2º, II do CBJD

DECISÃO:

Equipe Associação Concordiense de Futsal: Por maioria de votos não
conhecer  da  denúncia  com  relação  ao  Art.  191,  III  do  CBJD.  Por
unanimidade  de  votos  conhecer  da  denúncia,  julgando-a  procedente,
para aplicar a pena de multa de R$ 500,00, com fulcro no Art. 213
do CBJD. Com relação ao Art. 211 do CBJD por unanimidade absolver o
denunciado.

Douglas  Barp  –  Atleta  da  Equipe  Caça  e  Tiro  1º  de  Julho:  Por
unanimidade  de  votos  conhecer  da  denúncia,  julgando-a  procedente,
para  aplicar  a  pena  de  um  jogo  de  suspensão,  com  fulcro  no  Art.
250, §1º, I do CBJD.

Sergio Luiz Schiochet – Técnico da Equipe Associação Concordiense
de Futsal: Por unanimidade de votos conhecer da denúncia, julgando-a  procedente,  para  aplicar  a  pena  de  um  jogo  de  suspensão,  com
fulcro no Art. 258, §2º, II do CBJD.

PROCESSO Nº021/14-CD-FUTSAL-SULCATARINENSE 

Denunciado: M.B.S. – Atleta da Equipe AD Sul Catarinense

Enquadramento: Art. 250 do CBJD

DECISÃO:

Por  unanimidade  de  votos  conhecer  da  denúncia,  julgando-a
improcedente, para absolver o Senhor M.B.S. – Atleta da Equipe AD
Sul Catarinense.

PROCESSO Nº022/14-CD-FUTSAL-XAXIENSE

Denunciado: Equipe CRE Xaxiense

Enquadramento: Art. 213, I e III do CBJD

DECISÃO:

Por  unanimidade  de  votos  conhecer  da  denúncia,  julgando-a
procedente, para aplicar a pena de multa de R$ 100,00, fulcro no
Art.213,  I  e  III  do  CBJD,  para  a  Equipe  CRE  Xaxiense,  com  prazo
estipulado em 30 dias para recolhimento da multa.

PROCESSO Nº023/14-CD-FUTSAL-CEDRO-SAOLOURENÇO  

Denunciado: Equipe Associação Cedro Futsal
Enquadramento: Arts. 211 e 213, I e II do CBJD

Denunciado: Leonardo da Silva Coimbra – Preparador Físico São Lourenço Futsal
Enquadramento: Arts. 243-F, §1º e 258,§§ 1º e 2º, II do CBJD

Denunciado: Arlei José Fedrizzi – Técnico Equipe Cedro Futsal
Enquadramento: Arts. 258-B e 258,§ 2º, II do CBJD

Denunciado: Odair Maziero – Dirigente da Equipe Cedro Futsal
Enquadramento: Arts. 258-B e 258,§ 2º, II do CBJD

DECISÃO:

Equipe Associação Cedro Futsal: Por unanimidade de votos conhecer da denúncia,
julgando-a  procedente,  com  relação  ao  Art.  213  do  CBJD  para  aplicar  pena  de
multa de R$ 1.000,00 e perde de mando de quadra de dois jogos. Com relação ao
Art. 211 do CBJD a unanimidade absolver.

Leonardo  da  Silva  Coimbra  –  Preparador  Físico  São  Lourenço  Futsal:  Por
unanimidade de votos conhecer da denúncia, julgando-a procedente, para aplicar a
pena de multa de R$ 50,00 e dois jogos de suspensão, com fulcro no Art. 243-F,
§1º do CBJD. Com relação ao Art. 258, §2º, II do CBJD, a unanimidade absolver.

Arlei  José  Fedrizzi  –  Técnico  Equipe  Cedro  Futsal:  Por  unanimidade  de  votos
conhecer da denúncia, julgando-a procedente, para aplicar a pena de um jogo de
suspensão, com fulcro no Art. 258-B do CBJD. Com relação ao Art. Art. 258,§ 2º,
II do CBJD, por maioria absolver.

Odair  Maziero  –  Dirigente  da  Equipe  Cedro  Futsal:  Por  unanimidade  de  votos
conhecer da denúncia, julgando-a procedente, para aplicar a pena de um jogo de
suspensão,  com  fulcro  no  Art.  258-B  do  CBJD,  e  mais  um  jogo  de  suspensão  com
fulcro no Art. e 258,§ 2º, II do CBJD.

PROCESSO Nº024/14-CD-FUTSAL-SAOMIGUEL-CURITIBANOS-ARBITROS

Denunciado:  Matheus  Orlando  Wormesbecker  -  Técnico  da  Equipe  A.  São  Miguel  de
Esportes
Enquadramento: Art. 258, §2º, II do CBJD

Denunciado: Equipe A. D. Curitibanos
Enquadramento: Arts. 191, III e 211 do CBJD

Denunciado: Fabiano dos Santos – Árbitro da FCFS
Enquadramento: Art. 267 do CBJD

Denunciado: Anderson Sulchinski – Árbitro da FCFS
Enquadramento: Art. 267 do CBJD

Denunciado: Suelen Casaril – Anotadora da FCFS
Enquadramento: Art. 267 do CBJD

Denunciado: Marcos Antonio Neres – Representante da FCFS
Enquadramento: Art. 267 do CBJD

DECISÃO:

Matheus Orlando Wormesbecker - Técnico da Equipe AS São Miguel de Esportes: Por
unanimidade  de  votos  conhecer  da  denúncia,  julgando-a  procedente,  para  por
maioria aplicar a pena de um jogo de suspensão, com fulcro no Art. 258, §2º, II
do CBJD.

Equipe  A.  D.  Curitibanos:  Por  unanimidade  de  votos  não  conhecer  da  denúncia,
julgando-a improcedente, para absolver o denunciado.

Suelen  Casaril  –  Anotadora  da  FCFS  e  Marcos  Antonio  Neres  –  Representante  da
FCFS: Por unanimidade de votos conhecer da denúncia, para, por maioria julgá-la
improcedente, para absolver os denunciados.

Fabiano dos Santos – Árbitro da FCFS, Anderson Sulchinski – Árbitro da FCFS: Por
unanimidade  de  votos  conhecer  da  denúncia,  para  por  maioria  julgá-la
improcedente, para absolver os denunciados.

PROCESSO Nº025/14-CD-FUTSAL-KRONA

Denunciado: Jefferson Matias Lopes - Atleta da Equipe ADR KRONA

Enquadramento: Art. 254, §1º,II do CBJD

DECISÃO:

Por  unanimidade  de  votos  conhecer  da  denúncia,  julgando-a
procedente,  para  por  maioria,  aplicar  a  pena  de  um  jogo  de
suspensão, fulcro no Art. 254, §1º,II do CBJD, reduzido pela metade
por força do Art. 182 do CBJD, ao Senhor Jefferson Matias Lopes -
Atleta da Equipe ADR KRONA.

PROCESSO Nº026/14-CD-FUTSAL-XAXIENSE-ADCFPOLIS

Denunciado:  Adriano  da  Costa  Ramos  -  Atendente  da  Equipe  ADC
Florianópolis
Enquadramento: Art. 258, §2º, II do CBJD

Denunciado: Richard Victor Murilo da Silva - Atleta da Equipe CRE
Xaxiense
Enquadramento: Art. 254 do CBJD

DECISÃO:

Adriano da Costa Ramos - Atendente da Equipe ADC Florianópolis: Por
unanimidade  de  votos  conhecer  da  denúncia,  julgando-a  procedente,
para  aplicar  a  pena  de  um  jogo  de  suspensão,  com  fulcro  no  Art.
258, §2º, II do CBJD.

Richard Victor Murilo da Silva - Atleta da Equipe CRE Xaxiense: Por
unanimidade  de  votos  conhecer  da  denúncia,  julgando-a  procedente,
para aplicar a pena de um jogo de suspensão, com fulcro no Art. 250
do CBJD.

PROCESSO Nº027/14-CD-FUTSAL-CAÇA E TIRO 

Denunciado: Allan Barreto dos Santos - Atleta da Equipe Caça e Tiro
1º de Julho

Enquadramento: Art. 258, §2º, II do CBJD

DECISÃO:

Por  unanimidade  de  votos  conhecer  da  denúncia,  julgando-a
procedente, para aplicar a pena de um jogo de suspensão, fulcro no
Art. 254 do CBJD, ao Senhor Allan Barreto dos Santos - Atleta da
Equipe Caça e Tiro 1º de Julho.

PROCESSO Nº028/14-CD-FUTSAL-ASME SÃO MIGUEL 

Denunciado: Fabio Duarte de Lima - Atleta da Equipe A.S.Miguel de
Esportes

Enquadramento: Arts. 250 e 257, §1º do CBJD

DECISÃO:

Fabio Duarte de Lima - Atleta da Equipe A.S.Miguel de Esportes: Por
unanimidade  de  votos  conhecer  da  denúncia,  julgando-a  procedente,
para aplicar a pena de um jogo de suspensão, fulcro no Art. 250 do
CBJD. A Unanimidade julgar improcedente no Art. 257, §1º do CBJD,
para absolver o denunciado.

PROCESSO Nº029/14-CD-FUTSAL-ASSESSORITEC-CURITIBANOS  

Denunciado: Equipe ASSESSORITEC
Enquadramento: Art. 213, I e III, §1º do CBJD

Denunciado: Nelson Antunes da Cruz Junior – Atleta Equipe AD Curitibanos
Enquadramento: Art. 254-A do CBJD

Denunciado: Darci Sprotte Neto – Atleta Equipe ASSESSORITEC
Enquadramento: Art. 254-A do CBJD

Denunciado: Felipe Sprotte – Atleta Equipe ASSESSORITEC
Enquadramento: Arts. 254-B e 254-A do CBJD

Denunciado: Gilmar Pelentir – Atleta Equipe Curitibanos
Enquadramento: Art. 254-A do CBJD

DECISÃO:

Equipe  ASSESSORITEC:  Por  unanimidade  de  votos  conhecer  da denúncia,  julgando-a
procedente, para por maioria aplicar a pena de multa de R$ 2.000,00 e perda de
mando de quadra por dois jogos, com fulcro no Art. 213, I e III, §1º do CBJD.
Com prazo de 30 dias para recolhimento da multa.

Nelson Antunes da Cruz Junior – Atleta Equipe AD Curitibanos: Por unanimidade de
votos  conhecer  da  denúncia,  julgando-a  procedente,  para  por  maioria  aplicar  a
pena de dois jogos de suspensão, com fulcro no Art. 254-A do CBJD.

Darci  Sprotte  Neto  –  Atleta  Equipe  ASSESSORITEC:  Por  unanimidade  de  votos
conhecer da denúncia, julgando-a procedente, para por maioria aplicar a pena de
dois jogos de suspensão, com fulcro no Art. 254-A do CBJD.

Felipe Sprotte – Atleta Equipe ASSESSORITEC: Por unanimidade de votos conhecer
da  denúncia,  julgando-a  procedente,  para  aplicar  a  pena  de  dois  jogos  de
suspensão, com fulcro no Art. 254-A do CBJD.

Gilmar  Pelentir  –  Atleta  Equipe  AD  Curitibanos:  Por  unanimidade  de  votos
conhecer da denúncia, julgando-a procedente, para por maioria aplicar a pena de
dois jogos de suspensão, com fulcro no Art. 254-A do CBJD.

PROCESSO Nº030/14-CD-FUTSAL-HERING-CONCORDIENSE  

Denunciado: Rafael Luan Bailer - Atleta da Equipe AD Hering
Enquadramento: Art. 250 do CBJD

Denunciado: Fabiano Leal Silva – Preparador Físico A. Concordiense
Futsal
Enquadramento: Art. 258, §2º, II do CBJD

DECISÃO:

Rafael Luan Bailer - Atleta da Equipe AD Hering: Por unanimidade de
votos conhecer da denúncia, julgando-a improcedente, para absolver
o denunciado.

Fabiano Leal Silva – Preparador Físico A. Concordiense Futsal: Por
unanimidade de votos conhecer da denúncia, para por maioria julgá-la improcedente, absolvendo o denunciado.

Fonte: TJD/SC

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