Realizado na noite desta segunda-feira, mais uma pauta da sessão de julgamentos da Federação Catarinense de Futsal.
Punições, suspensões e multas, foram aplicadas pelo Tribuna de Justiça Desportiva de Santa Catarina
Conforme a determinação do TJD/SC, as condenações foram as seguintes:
PROCESSO Nº015/14-CD-FUTSAL-ADVIDEIRENSE
Denunciado: Marcio Ricardo Bondan - Auxiliar da Equipe AD
Videirense
Enquadramento: Art. 250 do CBJD
DECISÃO:
Por unanimidade de votos conhecer da denúncia, julgando-a
procedente, para aplicar a pena de um jogo de suspensão, fulcro no
Art. 258 do CBJD, ao Senhor Marcio Ricardo Bondan, Auxiliar da
Equipe AD Videirense
PROCESSO Nº020/14-CD-FUTSAL-CONCORDIENSE-CAÇAETIRO
Denunciado: Equipe Associação Concordiense de Futsal
Enquadramento: Art. 191, III c/c Arts. 211 e 213 todos do CBJD
Denunciado: Douglas Barp – Atleta da Equipe Caça e Tiro 1º de Julho
Enquadramento: Art. 250, §1º, I do CBJD
Denunciado: Sergio Luiz Schiochet – Técnico da Equipe Associação
Concordiense de Futsal
Enquadramento: Art. 258, §2º, II do CBJD
DECISÃO:
Equipe Associação Concordiense de Futsal: Por maioria de votos não
conhecer da denúncia com relação ao Art. 191, III do CBJD. Por
unanimidade de votos conhecer da denúncia, julgando-a procedente,
para aplicar a pena de multa de R$ 500,00, com fulcro no Art. 213
do CBJD. Com relação ao Art. 211 do CBJD por unanimidade absolver o
denunciado.
Douglas Barp – Atleta da Equipe Caça e Tiro 1º de Julho: Por
unanimidade de votos conhecer da denúncia, julgando-a procedente,
para aplicar a pena de um jogo de suspensão, com fulcro no Art.
250, §1º, I do CBJD.
Sergio Luiz Schiochet – Técnico da Equipe Associação Concordiense
de Futsal: Por unanimidade de votos conhecer da denúncia, julgando-a procedente, para aplicar a pena de um jogo de suspensão, com
fulcro no Art. 258, §2º, II do CBJD.
PROCESSO Nº021/14-CD-FUTSAL-SULCATARINENSE
Denunciado: M.B.S. – Atleta da Equipe AD Sul Catarinense
Enquadramento: Art. 250 do CBJD
DECISÃO:
Por unanimidade de votos conhecer da denúncia, julgando-a
improcedente, para absolver o Senhor M.B.S. – Atleta da Equipe AD
Sul Catarinense.
PROCESSO Nº022/14-CD-FUTSAL-XAXIENSE
Denunciado: Equipe CRE Xaxiense
Enquadramento: Art. 213, I e III do CBJD
DECISÃO:
Por unanimidade de votos conhecer da denúncia, julgando-a
procedente, para aplicar a pena de multa de R$ 100,00, fulcro no
Art.213, I e III do CBJD, para a Equipe CRE Xaxiense, com prazo
estipulado em 30 dias para recolhimento da multa.
PROCESSO Nº023/14-CD-FUTSAL-CEDRO-SAOLOURENÇO
Denunciado: Equipe Associação Cedro Futsal
Enquadramento: Arts. 211 e 213, I e II do CBJD
Denunciado: Leonardo da Silva Coimbra – Preparador Físico São Lourenço Futsal
Enquadramento: Arts. 243-F, §1º e 258,§§ 1º e 2º, II do CBJD
Denunciado: Arlei José Fedrizzi – Técnico Equipe Cedro Futsal
Enquadramento: Arts. 258-B e 258,§ 2º, II do CBJD
Denunciado: Odair Maziero – Dirigente da Equipe Cedro Futsal
Enquadramento: Arts. 258-B e 258,§ 2º, II do CBJD
DECISÃO:
Equipe Associação Cedro Futsal: Por unanimidade de votos conhecer da denúncia,
julgando-a procedente, com relação ao Art. 213 do CBJD para aplicar pena de
multa de R$ 1.000,00 e perde de mando de quadra de dois jogos. Com relação ao
Art. 211 do CBJD a unanimidade absolver.
Leonardo da Silva Coimbra – Preparador Físico São Lourenço Futsal: Por
unanimidade de votos conhecer da denúncia, julgando-a procedente, para aplicar a
pena de multa de R$ 50,00 e dois jogos de suspensão, com fulcro no Art. 243-F,
§1º do CBJD. Com relação ao Art. 258, §2º, II do CBJD, a unanimidade absolver.
Arlei José Fedrizzi – Técnico Equipe Cedro Futsal: Por unanimidade de votos
conhecer da denúncia, julgando-a procedente, para aplicar a pena de um jogo de
suspensão, com fulcro no Art. 258-B do CBJD. Com relação ao Art. Art. 258,§ 2º,
II do CBJD, por maioria absolver.
Odair Maziero – Dirigente da Equipe Cedro Futsal: Por unanimidade de votos
conhecer da denúncia, julgando-a procedente, para aplicar a pena de um jogo de
suspensão, com fulcro no Art. 258-B do CBJD, e mais um jogo de suspensão com
fulcro no Art. e 258,§ 2º, II do CBJD.
PROCESSO Nº024/14-CD-FUTSAL-SAOMIGUEL-CURITIBANOS-ARBITROS
Denunciado: Matheus Orlando Wormesbecker - Técnico da Equipe A. São Miguel de
Esportes
Enquadramento: Art. 258, §2º, II do CBJD
Denunciado: Equipe A. D. Curitibanos
Enquadramento: Arts. 191, III e 211 do CBJD
Denunciado: Fabiano dos Santos – Árbitro da FCFS
Enquadramento: Art. 267 do CBJD
Denunciado: Anderson Sulchinski – Árbitro da FCFS
Enquadramento: Art. 267 do CBJD
Denunciado: Suelen Casaril – Anotadora da FCFS
Enquadramento: Art. 267 do CBJD
Denunciado: Marcos Antonio Neres – Representante da FCFS
Enquadramento: Art. 267 do CBJD
DECISÃO:
Matheus Orlando Wormesbecker - Técnico da Equipe AS São Miguel de Esportes: Por
unanimidade de votos conhecer da denúncia, julgando-a procedente, para por
maioria aplicar a pena de um jogo de suspensão, com fulcro no Art. 258, §2º, II
do CBJD.
Equipe A. D. Curitibanos: Por unanimidade de votos não conhecer da denúncia,
julgando-a improcedente, para absolver o denunciado.
Suelen Casaril – Anotadora da FCFS e Marcos Antonio Neres – Representante da
FCFS: Por unanimidade de votos conhecer da denúncia, para, por maioria julgá-la
improcedente, para absolver os denunciados.
Fabiano dos Santos – Árbitro da FCFS, Anderson Sulchinski – Árbitro da FCFS: Por
unanimidade de votos conhecer da denúncia, para por maioria julgá-la
improcedente, para absolver os denunciados.
PROCESSO Nº025/14-CD-FUTSAL-KRONA
Denunciado: Jefferson Matias Lopes - Atleta da Equipe ADR KRONA
Enquadramento: Art. 254, §1º,II do CBJD
DECISÃO:
Por unanimidade de votos conhecer da denúncia, julgando-a
procedente, para por maioria, aplicar a pena de um jogo de
suspensão, fulcro no Art. 254, §1º,II do CBJD, reduzido pela metade
por força do Art. 182 do CBJD, ao Senhor Jefferson Matias Lopes -
Atleta da Equipe ADR KRONA.
PROCESSO Nº026/14-CD-FUTSAL-XAXIENSE-ADCFPOLIS
Denunciado: Adriano da Costa Ramos - Atendente da Equipe ADC
Florianópolis
Enquadramento: Art. 258, §2º, II do CBJD
Denunciado: Richard Victor Murilo da Silva - Atleta da Equipe CRE
Xaxiense
Enquadramento: Art. 254 do CBJD
DECISÃO:
Adriano da Costa Ramos - Atendente da Equipe ADC Florianópolis: Por
unanimidade de votos conhecer da denúncia, julgando-a procedente,
para aplicar a pena de um jogo de suspensão, com fulcro no Art.
258, §2º, II do CBJD.
Richard Victor Murilo da Silva - Atleta da Equipe CRE Xaxiense: Por
unanimidade de votos conhecer da denúncia, julgando-a procedente,
para aplicar a pena de um jogo de suspensão, com fulcro no Art. 250
do CBJD.
PROCESSO Nº027/14-CD-FUTSAL-CAÇA E TIRO
Denunciado: Allan Barreto dos Santos - Atleta da Equipe Caça e Tiro
1º de Julho
Enquadramento: Art. 258, §2º, II do CBJD
DECISÃO:
Por unanimidade de votos conhecer da denúncia, julgando-a
procedente, para aplicar a pena de um jogo de suspensão, fulcro no
Art. 254 do CBJD, ao Senhor Allan Barreto dos Santos - Atleta da
Equipe Caça e Tiro 1º de Julho.
PROCESSO Nº028/14-CD-FUTSAL-ASME SÃO MIGUEL
Denunciado: Fabio Duarte de Lima - Atleta da Equipe A.S.Miguel de
Esportes
Enquadramento: Arts. 250 e 257, §1º do CBJD
DECISÃO:
Fabio Duarte de Lima - Atleta da Equipe A.S.Miguel de Esportes: Por
unanimidade de votos conhecer da denúncia, julgando-a procedente,
para aplicar a pena de um jogo de suspensão, fulcro no Art. 250 do
CBJD. A Unanimidade julgar improcedente no Art. 257, §1º do CBJD,
para absolver o denunciado.
PROCESSO Nº029/14-CD-FUTSAL-ASSESSORITEC-CURITIBANOS
Denunciado: Equipe ASSESSORITEC
Enquadramento: Art. 213, I e III, §1º do CBJD
Denunciado: Nelson Antunes da Cruz Junior – Atleta Equipe AD Curitibanos
Enquadramento: Art. 254-A do CBJD
Denunciado: Darci Sprotte Neto – Atleta Equipe ASSESSORITEC
Enquadramento: Art. 254-A do CBJD
Denunciado: Felipe Sprotte – Atleta Equipe ASSESSORITEC
Enquadramento: Arts. 254-B e 254-A do CBJD
Denunciado: Gilmar Pelentir – Atleta Equipe Curitibanos
Enquadramento: Art. 254-A do CBJD
DECISÃO:
Equipe ASSESSORITEC: Por unanimidade de votos conhecer da denúncia, julgando-a
procedente, para por maioria aplicar a pena de multa de R$ 2.000,00 e perda de
mando de quadra por dois jogos, com fulcro no Art. 213, I e III, §1º do CBJD.
Com prazo de 30 dias para recolhimento da multa.
Nelson Antunes da Cruz Junior – Atleta Equipe AD Curitibanos: Por unanimidade de
votos conhecer da denúncia, julgando-a procedente, para por maioria aplicar a
pena de dois jogos de suspensão, com fulcro no Art. 254-A do CBJD.
Darci Sprotte Neto – Atleta Equipe ASSESSORITEC: Por unanimidade de votos
conhecer da denúncia, julgando-a procedente, para por maioria aplicar a pena de
dois jogos de suspensão, com fulcro no Art. 254-A do CBJD.
Felipe Sprotte – Atleta Equipe ASSESSORITEC: Por unanimidade de votos conhecer
da denúncia, julgando-a procedente, para aplicar a pena de dois jogos de
suspensão, com fulcro no Art. 254-A do CBJD.
Gilmar Pelentir – Atleta Equipe AD Curitibanos: Por unanimidade de votos
conhecer da denúncia, julgando-a procedente, para por maioria aplicar a pena de
dois jogos de suspensão, com fulcro no Art. 254-A do CBJD.
PROCESSO Nº030/14-CD-FUTSAL-HERING-CONCORDIENSE
Denunciado: Rafael Luan Bailer - Atleta da Equipe AD Hering
Enquadramento: Art. 250 do CBJD
Denunciado: Fabiano Leal Silva – Preparador Físico A. Concordiense
Futsal
Enquadramento: Art. 258, §2º, II do CBJD
DECISÃO:
Rafael Luan Bailer - Atleta da Equipe AD Hering: Por unanimidade de
votos conhecer da denúncia, julgando-a improcedente, para absolver
o denunciado.
Fabiano Leal Silva – Preparador Físico A. Concordiense Futsal: Por
unanimidade de votos conhecer da denúncia, para por maioria julgá-la improcedente, absolvendo o denunciado.
Fonte: TJD/SC
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terça-feira, 17 de junho de 2014
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE SANTA CATARINA JULGA PROCESSOS NO FUTSAL CATARINENSE
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